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Frederico Cortez analisa: Direito Autoral, Inteligência Artificial e Ecad no caso da música digital derivada

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A arquitetura da Inteligência Artificial (IA) adota agora uma nova abordagem, quanto ao seu questionamento de estruturação dos modelos de treinamento desta tecnologia. Fato inquestionável por todos: a IA não brota do nada! A ferramenta digital utiliza uma base de conhecimento, que é oriunda de um intelecto humano, por enquanto. Ou seja, em princípio a IA não cria, ela desenvolve a partir de uma obra autoral que possui direitos econômicos, como assim preceitua a Lei de Direito Autoral – LDA (Lei 9.610/98).

Os algoritmos e dados utilizados pela IA para gerar uma música, por exemplo, possuem em seu repositório centenas de milhares de letras de músicas e partituras, que repercutem diretamente no seu final, seja na melodia, harmonia ou ritmo. Tudo isso que falei é pura obra intelectual. Assim, de acordo com a legislação específica tem que haver a devida retribuição financeira para o autor ou autora da criação.

Uma decisão judicial recente, proferida pelo desembargador do Tribunal de Santa Catarina condenou um parque temático a pagar pela execução pública de uma música produzida por uma IA. Para o julgador, a tese da empresa em sustentar que a música foi gerada por uma inteligência artificial não é o suficiente para que a cobrança não seja realizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que é uma instituição brasileira com a missão de arrecadar e distribuir dos direitos autorais de execução pública musical.

Mas neste caso específico, o laudo pericial foi essencial para que a justiça reconhecesse o direito do escritório em receber pela música executada. De acordo com o documento, a produção feita pela IA apresentou semelhança relevante entre uma faixa musical e uma obra intelectual já protegida. Por isso é fundamental, ter um acompanhamento de um profissional de direito especializado em propriedade intelectual.

A LDA apesar de ser uma lei datada do ano de 1998 traz em seu artigo 7º que “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Notem aqui que, o legislador foi muito inteligente ao construir a redação desta legislação especial quando destaca a abrangência da proteção sobre o direito autoral até mesmo quando for expressa (produzida) “por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte” e “que se invente no futuro”.

Entendo que, em relação à utilização de IA e sua repercussão no direito autoral venho já defendendo desde 2023, a tecnologia utiliza um repositório produzido pelo intelecto humano, sendo, portanto, uma obra de natureza autoral. Com a exceção do prazo de proteção prevista na LDA, entendo que todo e qualquer material originado da criação de espírito, algo que a IA ainda não conseguiu alcançar até o presente momento, deve ser albergado pela lei autoral. 

Agora, adentrando na parte sobre o treinamento de modelos da IA, esta particularidade da tecnologia tem acesso a uma base de dados, onde as faixas musicais já possuem a sua blindagem elencada pela Lei de Direito Autoral. Aqui, conceituo essa fase da IA com sendo um “algoritmo derivativo de direito autoral preexistente”. Com isso, ao observar o que dispõem o art. 5º, inciso VIII, alínea “g”, que denomina a obra como derivativa quando “a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária”.

Há um ponto relevante nesta questão envolvendo o parque temático e o Ecad, em que caso não houvesse uma “grande semelhança” com uma obra autoral, a “criação” musical da IA não poderia ser parte na aplicação da Lei de Direito Autoral, afinal. Avalio que, sem essa condicionante, uma obra de IA não poderia ser enquadrada no regime de proteção estabelecido pela legislação especial.

Contudo, é notório que toda IA precisa de um modelo de aprendizagem, que vai treinar seu conjunto de algoritmo para executar determinada tarefa ao “aprender” com os dados, contendo uma obra intelectual, aqui tratando com maior proximidade da indústria fonográfica.  

Já o impacto financeiro na cobrança pelo Ecad na execução pública de obra autoral, esse vai ser objeto de uma grande batalha judicial. O imbróglio justamente reside no fato de que, a lei especial não trouxe o destinatário da contrapartida financeira em música feita por IA, quando identificada obra autoral que derivou a música “criada” pela ferramenta digital. 

Todavia, este limbo não pode existir ao levar um prejuízo financeiro para o titular da obra intelectual humana, uma redundância aqui necessária para a explicação, devendo ser uma solução mais prudente neste momento, a criação de um fundo pelo Ecad para o depósito financeiro destas execuções públicas de obras de IA, derivadas do intelecto humano, até uma nova regulamentação da tecnologia em direito autoral, contemplando assim o espírito da lei.

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